“O cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento”, define o decreto-lei que “estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados”, que entra em vigor no sábado.
Este decreto-lei abrange “espetáculos de natureza artística, promovidos por entidades públicas ou privadas, não realizados no local, data e hora previamente agendados”, e é aplicável “ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência”.
Na quinta-feira, na conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros, tinha ficado a saber-se que um espetáculo não realizado, neste prazo, deveria ser "preferencialmente, reagendado", tendo os promotores o prazo de um ano para proceder ao reagendamento. Não sendo reagendados, terão os promotores de proceder à devolução do dinheiro dos bilhetes.
No caso dos reagendamentos em que é necessário alteração do local dos espetáculos, essa alteração “fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista”.
Em caso de cancelamento, e em alternativa à devolução do valor do bilhete, “a pedido do portador do bilhete de ingresso, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido”.
Além das medidas com vista a proteger os consumidores, o decreto-lei estabelece também as regras para proteger os promotores de espetáculos, que já tinham sido anunciadas na quinta-feira pelo Ministério da Cultura.
Em comunicado, a tutela realçou que qualquer reagendamento ou cancelamento “não deverá ter custos acrescidos para o consumidor final”.
Em relação aos promotores de espetáculos, as medidas aprovadas na quinta-feira preveem “a proibição das entidades que vendem bilhetes de cobrarem comissões aos agentes culturais pelos espetáculos que não sejam não realizados”, ao que acresce o impedimento de cobrança de qualquer valor suplementar aos promotores de espetáculos reagendados por parte de “proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos”.
“Em caso de cancelamento, fica previsto que o valor pago pela reserva da sala ou recinto deve ser devolvido ao promotor do evento ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização de outro espetáculo”, acrescenta o comunicado.
O ministério de Graça Fonseca realçou ainda que “foram aprovadas medidas excecionais no âmbito da contratação pública que permitem às entidades públicas, nacionais ou municipais, promotoras de espetáculos de natureza artística, no caso de reagendamento de espetáculo, utilizarem os mecanismos legais dos regimes de adiantamento do preço, revisão de preços e ainda o regime dos bens, serviços ou trabalhos complementares”.
“Por outro lado, em caso de cancelamento, as mesmas entidades públicas podem proceder ao pagamento dos compromissos assumidos e efetivamente realizados, na respetiva proporção”, assinalou.
Para chegar à redação final do decreto-lei hoje publicado, “foram ouvidas as associações representativas do setor, a saber APEC - Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas, APEFE - Associação de Promotores Espetáculos, GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, a FEVIP - Federação de Editores de Videogramas e a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas” e “foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo”.
Nas últimas semanas, dezenas de espetáculos de música, teatro, dança, mas também festivais e digressões nacionais foram adiadas e, em alguns casos, canceladas, por causa das medidas restritivas, e, mais tarde, pela declaração de estado de emergência, para impedir a propagação da pandemia de COVID-19.
O decreto-lei hoje publicado em Diário da República “vigora pelo período de um ano após o término do estado de emergência”.
O novo coronavírus, responsável pela pandemia da COVID-19, já infetou cerca de 540 mil pessoas em todo o mundo, das quais morreram perto de 25 mil. Dos casos de infeção, pelo menos 112.200 são considerados curados.
Em Portugal, registaram-se 76 mortes, mais 16 do que na véspera, e 4268 infeções confirmadas, segundo o balanço feito na hoje pela Direção-Geral da Saúde.
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